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Projeto de Lei - (46414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
OBRIGA AS REVENDEDORAS DE VEÍCULOS USADOS E/OU SEMINOVOS, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, A INFORMAR AO CONSUMIDOR SE O VEÍCULO COLOCADO À VENDA É ORIUNDO DE LEILÃO, LOCADORA, RECUPERADO OU SALVADO DE SEGURADORAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERA decreta:
Art. 1º - Ficam as revendedoras de veículos usados e\ou seminovos, no âmbito do Distrito Federal, obrigadas a informar se o veículo colocado à venda é procedente de leilão, locadora, recuperado ou salvado de seguradora.
Art. 2º - O descumprimento desta lei Implicará em pagamento de multa, a ser estipulada pelo PROCON-DF.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 45 (Quarenta e cinco) dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto busca obrigar os estabelecimentos revendedores de carros usados e\ou seminovos a informar sobre a procedência do veículo que tenha sido objeto de sinistro, leilão, utilização por locadora ou recuperação.
Importante destacar que o conhecimento desse dado é de suma importância para o comprador, pois este poderá se precaver de problemas futuros, seja no que tange a possíveis problemas mecânicos ou até mesmo inviabilidade de contratação de contratação de seguro.
Conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do código de defesa do Consumidor (Lei federal número 8.8078\1990), são direitos do consumidor:
III- A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, características, composição, qualidade, tributos, incidentes e preços, bem como sobre os riscos que apresentem.
No mesmo diploma legal, consta regra preconizada que;Art.55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Desse modo, é cristalino que a presente proposta está alinhada com os ditames constitucionais e legais que regem nosso ordenamento pátrio, tanto no aspecto formal quanto material, sendo sua finalidade meritória por se tratar da defesa dos direitos dos consumidores do Distrito Federal.
Portanto, imperioso que em nosso Estado sejam resguardados os princípios que protegem os consumidores, nesse caso o da informação\publicidade, motivo que peço aos nobres pares parlamentares apoio para aprovação do projeto.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 22:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, promova a inclusão no período noturno da Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Centro de Ensino Fundamental 32 (CEF 32), na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, promova a inclusão no período noturno da Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Centro de Ensino Fundamental 32 (CEF 32), na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para pleitear que seja analisada a possibilidade de inclusão da EJA no período noturno na referida escola.
Essa ampliação do horário irá favorecer os alunos que trabalham durante o dia e não têm condições de frequentar a escola nos períodos matutino e vespertino.
Ao falarmos da EJA, esse processo está aberto a uma população que varia em relação à sua faixa etária e que, apesar da idade certa para cada modalidade ter sido estabelecida pelo sistema educacional, o que está em foco é o desejo e a necessidade de aprender, objetivo dessa população ao inserir-se no sistema. Os alunos buscam na EJA a possibilidade de crescimento e apropriação do conhecimento, das habilidades e competências que os tornem autônomos, interdependentes e capazes de se inserir no mundo do trabalho, mais qualificados.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 20:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Estabelece diretrizes para as políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Na implementação de políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública de saúde do Distrito Federal, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – divulgação de informações relacionadas com a sexualidade e a vida reprodutiva que contribuam para que adolescentes e jovens possam tomar decisões saudáveis relativamente a sua vida sexual;
II – desenvolvimento de ações educativas, integradas à escola, relacionadas com os direitos sexuais e reprodutivos, as opções de métodos anticoncepcionais, os riscos de infecções sexualmente transmissíveis e as formas para sua prevenção, os riscos da gravidez na adolescência e outros temas importantes para esse público;
III – divulgação de dados sobre gravidez na adolescência no Distrito Federal;
IV – divulgação de informações sobre técnicas de reprodução assistida, respeitando a vontade desse público de ter filhos;
V – promoção da orientação de adolescentes e jovens, bem como de seus pais e familiares, na prevenção da violência doméstica e sexual;
VI – promoção da qualificação profissional para atender adolescentes e jovens na rede pública de saúde;
VII – ampliação do acesso de adolescentes e jovens aos serviços de saúde, garantindo a integralidade no atendimento, sem discriminação, e respeitando a sua privacidade;
VIII – ampliação da oferta de testes rápidos e de aconselhamento sobre sífilis, o Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV – e a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – Aids –, com especial atenção aos adolescentes e jovens que apresentam maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;
IX – desenvolvimento de estratégias para aumentar a cobertura vacinal contra a hepatite B e contra o Papilomavírus Humano – HPV;
X – garantia de assistência nos serviços de saúde aos agravos por abortamento inseguro, assegurando a proteção das adolescentes e jovens contra qualquer tipo de discriminação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para estabelecer diretrizes destinadas à construção de políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Na gravidez, assim como na adolescência, a mulher passa por alterações físicas e psicossociais importantes. Por essa razão, quando uma adolescente fica grávida, na maioria das vezes já se configura uma situação de crise. Quase sempre essa crise atinge o seu companheiro e as respectivas famílias, trazendo complicadores emocionais que podem ser somatizados e traduzidos em problemas de saúde física e emocional para a gestante e seu bebê.
Além disso, parte da comunidade médica entende que as dificuldades de uma gravidez na adolescência não se reportam apenas a fatores psicológicos, econômicos ou sociais. Para alguns especialistas, a gravidez precoce põe em risco tanto a vida da mãe quanto a do recém-nascido, pois, na faixa dos 14 anos, a mulher não tem estruturas óssea nem muscular adequadas ao parto, o que significa alta probabilidade de risco para ela e para o bebê.
Observa-se também que o medo da gravidez leva muitas adolescentes à busca do aborto clandestino. Dados da Organização Mundial de Saúde indicam que, dos 4 milhões de abortos praticados por ano no Brasil, 1 milhão ocorre entre adolescentes, morrendo 20% delas em decorrência do procedimento e ficando muitas estéreis. Por essas razões, entendemos que, antes de tudo, a gravidez precoce deve de ser evitada; mas, uma vez que se engravide, a adolescente precisa de amparo especial do Estado para superar as dificuldades inerentes à sua situação, de forma a preservar a sua saúde e a de seu filho, dando-se prosseguimento à sua educação e preparação para a inserção no mercado de trabalho, com vistas ao alcance da plenitude da cidadania.
Por essas razões, elaboramos este projeto de lei, que tem como escopo a adoção pelo Distrito Federal de medidas eficazes para a prevenção da gravidez precoce e, principalmente, para a proteção e a atenção à saúde física e psíquica da adolescente grávida, de seu companheiro e de sua família.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Devemos, ainda, observar a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujos arts. 3º a 5º, estatuem:
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”.
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 18:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a senhora Paula Tredicci pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor à senhora Paula Tredicci pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor à senhora Paula Tredicci, que é cidadã brasiliense, nascida em 08 de fevereiro de 1980, filha de Abrão Aurélio Tredicci e Zilda Alves da Silva Tredicci, ambos servidores públicos.
A pretensa homenageada é formada em Pedagogia pela Universidade Católica de Brasília, engrossa as fileiras de uma família tradicional por ter em seu seio educadores, professores e gestores escolares, inclusive marcada pela criação de uma grande Universidade particular de Brasília.
A Senhora Paula Tredicci é professora efetiva da Secretaria de Estado de Educação do DF, onde exerceu algumas funções relevantes no GDF e atualmente é a Coordenadora Regional de Ensino de Samambaia.
Em seu histórico profissional, Paula Tredicci exerceu a função de Assessora Especial na então Subsecretaria de Assuntos para as Mulheres, da Secretaria de Estado de Justiça do DF, onde se destacou em ações de promoção e valorização da mulher, sobretudo aquelas que a sociedade é muitas vezes míope, como as vítimas de violência doméstica e presidiárias.
A nobre Senhora sempre se destacou entre os seus pares por se posicionar firmemente em favor dos mais necessitados e desfavorecidos.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor à senhora Paula Tredicci pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
Sala de Sessões.........................
Deputado joão cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 15:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a Senhora Lenise Aparecida Martins Garcia pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor e parabenize a Senhora Lenise Aparecida Martins Garcia pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor à Senhora Lenise Aparecida Martins Garcia, nascida no Espírito Santo do Pinhal (SP), filha de Juversino Garcia de Oliveira e Nelly Martins Garcia, em 30 de março de 1956.
A nobre Senhora é graduada em Farmácia e Bioquímica pela Universidade de São Paulo (1979), mestre em Bioquímica pela Universidade de São Paulo (1983) e doutorada em Microbiologia e Imunologia pela Universidade Federal de São Paulo (1989).
A pretensa Homenageada foi professora da Universidade de Brasília de 1985 a 2019, atualmente aposentada.
Durante o período de 2004 a 2008 a Doutora em questão foi coordenadora geral de licenciatura em Biologia e Distância, nos anos de 2008 e 2009 exerceu o cargo de coordenadora pedagógica da Licenciatura em Biologia a Distância do Consórcio Setentrional envolvendo 10 Universidades em 8 Estados.
A Doutora em relevo foi professora e orientadora do Programa de Pós-graduação em Ensino de Ciências (PPGEC) da UnB.
Atualmente, a nobre Senhora atua na área de Bioética, tendo participado de três audiências públicas no Supremo Tribunal Federal e diversas no Congresso Nacional sobre a respectiva temática.
De 2017 a 2021, a Homenageada exerceu a função de membro do Conselho Nacional de Saúde (CNS), atuando como representante de usuários (CNBB), e no âmbito do CNS é membro da Comissão de Ciência e Tecnologia e Assistência Farmacêutica, e da Comissão Intersetorial de Saúde das Mulheres.
A Doutora Lenise Aparecida martins Garcia participou, ainda, da Comissão Organizadora e da Comissão de Relatoria da 2a Conferência Nacional de Saúde das Mulheres (2017) e da 16ª Conferência Nacional de Saúde (2019).
A nobre Senhora ocupa o Cargo de Presidente do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto, exerce a função de diretora da Associação Nacional Provida Família e atua como membro da Comissão de Bioética da CNBB e da Comissão de Bioética da Arquidiocese de Brasília.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor à Doutora Lenise Aparecida Martins Garcia pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.
Sala de Sessões.........................
deputado joão cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 15:44:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAF - (43740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
substitutivo AOS PROJETOS DE LEI Nºs 2.103/21 e 2.181/21
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a denominação do Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires - RA XXX e altera a denominação da Estrada Parque Vale - EPVL, localizada na DF-087.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires - SHVP, da Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, passa a denominar-se “Setor Jóquei Clube.
Art. 2º A Estrada Parque Vale - EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário do Distrito Federal, passa a denominar-se “Estrada Parque Jóquei Clube - EPJC”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo tem por objetivo unificar o texto do Projeto de Lei nº 2.103, de 2021 ao Projeto de Lei nº 2.181, de 2021, tendo em vista a precedência regimental na tramitação das proposições mais antiga sobre as mais recentes.
Noutro giro, insta destacar que as proposições acima elencadas, foram objeto de debate com a população do Distrito Federal, em especial, dos moradores da Vicente Pires, na Audiência Pública Remota realizada no Plenário desta Casa no dia 07 de abril de 2022, às 19 horas, conforme Requerimento nº 2.956/21, que trata das alterações dos nomes da Estrada Parque Vale - EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX, que passará a ser denominada “Avenida Jóquei Clube” e da alteração do nome do Setor Trecho 1 (antiga Rua 1), para Setor Habitacional Jóquei Clube - SHJC na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX.
Destacamos, que as alterações promovidas no presente Substitutivo foram objeto de sugestões apresentadas na referida Audiência Pública pelos líderes das associações de moradores e demais lideranças comunitárias e síndicos presentes.
Por essas razões, esperamos a acolhida deste novo Substitutivo com sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 18:16:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43740, Código CRC: d417ce08
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Indicação - (43742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias para instalação de iluminação pública no Polo JK, em frente ao Ultrabox, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias para instalação de iluminação pública no Polo JK, em frente ao Ultrabox, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pela população, uma vez que ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 11:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (43748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 27/05/2022, às 08:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43748, Código CRC: 08d9281f
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Despacho - 7 - SELEG - (43750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 27 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/05/2022, às 08:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43750, Código CRC: 908c45a1
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (43753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
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